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Estatutos

ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito de acção afins

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação Humanitária e Bem Fazer de São Paulo, Setúbal, é uma instituição particular de solidariedade social com sede na Rua Conde Ferreira, 2, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal, 2900-191 Setúbal.
ARTIGO SEGUNDO

Um – A Associação Humanitária e Bem Fazer de São Paulo possui personalidade jurídica e gestão própria, dotada de autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelos presentes Estatutos:
a) Nas Assembleias Gerais da Associação reside o poder supremo da Associação.
Dois – A Associação Humanitária e Bem Fazer de São Paulo tem por objectivos promover o desenvolvimento harmónico da pessoa humana, formando-a física, social e culturalmente e o âmbito da sua acção abrange a região de Setúbal.
Os seus fins principais são do âmbito da Segurança Social, propondo-se:
a) Dar protecção à infância e juventude;
b) Dar protecção à família;
c) Dar protecção aos idosos e deficientes.
São fins secundários:
a) Promover a protecção da saúde, nomeadamente através de cuidados de medicina preventiva, curativa e reabilitação;
b) Promover outros apoios em situações de carência dos associados.

ARTIGO TERCEIRO

Para realizar os seus objectivos e fins principais a Associação propõe-se criar e manter:
a) Creche e Jardim-de-Infância;
b) A.T.L.;
c) Centro de Dia;
d) Lar de Idosos;
e) Serviço de Apoio Domiciliário;
f) Cursos de aperfeiçoamento e Formação Cultural e Profissional.

ARTIGO QUARTO

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamento internos e elaborados pela Direcção.

ARTIGO QUINTO

Um – Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito, a que se deverá sempre proceder.
Dois – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II
Dos Associados

ARTIGO SEXTO

Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezasseis anos e as pessoas colectivas.

ARTIGO SÉTIMO

Haverá duas categorias de associados:
Um – Honorários: As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição.
Dois – Efectivos: As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.

ARTIGO OITAVO

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá e identificará em ficha própria.

ARTIGO NONO

São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais.
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do Artigo vigésimo nono;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, e se verifique um interesse directo e legítimo;
e) Beneficiar das regalias do artigo terceiro, de acordo com o regulamento interno.

ARTIGO DÉCIMO

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos, e as deliberações dos corpos gerentes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão.
b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias.
c) Demissão.
Dois – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
Três – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
Quatro – A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Cinco – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
Seis – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Dois – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direitos.
Três – Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A qualidade de associados não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante treze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do regulamento interno.
No caso previsto na alínea b), considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção, para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições Gerais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

São órgão da Associação a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas podem justificar o pagamento de despesas dele derivados, desde que ao serviço da Associação e contra a entrega dos documentos comprovativos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição até ao dia trinta do mês de Março, ao fim de cada triénio.
Dois – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês imediato ao das eleições.
Três – Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Março, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos de número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Quatro – Quando as eleições não sejam realizadas antecipadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos corpos gerentes.
Cinco – No caso de haver mais de duas listas concorrentes ao acto eleitoral e nenhuma delas obtenha mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á, no prazo máximo de trinta dias, a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais, para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
Dois – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO

Um – Quaisquer membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Dois – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
Três – Em cada mandato, os membros dos corpos gerentes, efectivos e/ou suplentes, não podem ser entre si cônjuges, parentes ou afins em linha recta, nem parentes ou afins até quarto grau na linha colateral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Um – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Três – As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício de mandato.
Dois – Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão emitida em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Dois – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
Três – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior  deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Um – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia-Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais do que um associado.
Dois – É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos, e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Três – Porém, nas eleições para os corpos gerentes não é permitida a representação por outrem,  nem a votação por correspondência.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou quando respeitem as reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II
Da Assembleia-Geral

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Um – A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios admitidos, há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Dois – A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
Três – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo na reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias do outros órgãos, e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação.
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, dos órgãos Executivos e de Fiscalização.
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação.
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens.
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções.
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Um – A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Dois – A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até ao dia trinta do mês de Março, para a eleição dos corpos gerentes.
b) Até trinta de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
Três – A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Um – A Assembleia-Geral deve ser convocada, com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
Dois – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou através dos órgãos de comunicação social, e deverá ser afixada na Sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Três – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Um – A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
Dois – A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Um – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta aos votos dos membros presentes.
Dois – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g) e h), do artigo vigésimo oitavo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

Três – No caso da alínea e) do artigo vigésimo oitavo:
a) As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes;
b) As deliberações sobre fusão, cisão, dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Um – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, ou representados na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Dois – A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III
Da Direcção

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Um – A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Dois – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
Quatro – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento ordinário e ou suplementares, e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Administração;
e) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na Administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos.
c) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento, e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção, na primeira reunião seguinte.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
e) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

A Direcção reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Um – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas dos três membros da Direcção, sendo que nas operações financeiras devem constar obrigatoriamente as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.
Dois – Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

Um – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
Dois – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei dos estatutos, e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento, e sobre todos dos assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV
Disposições Diversas

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados.
b) As comparticipações dos utentes.
c) Os rendimentos de bens próprios.
d) As doações, legados e heranças, e respectivos rendimentos.
e) Os subsídios do Estado ou de Organismos oficiais.
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições.
g) Outras receitas.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

Um – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Dois – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO

As alterações aos presentes estatutos aprovadas em Assembleia-Geral de 19 de Novembro de 2011 entram em vigor aquando da convocatória para as próximas eleições dos corpos gerentes, com excepção das alterações ao artigo 28.º que entram em vigor logo após a legal publicação.

 
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